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Música em “publipost”: precisa ou não de autorização?

Música foi importante em comerciais antigos Gostoso para chuchu chuá chuá uuuu…Lavar a cabeleira com ****. Hoje é sexta-feira, dia de cerveja, tô de saco cheio, tô pra lá do meio da minha cabeça [***], [***] [***] !!!! Consegue completar os asteriscos acima (“****”) com o nome de uma marca? Bom, é por essas e outras que se pode dizer que quase nenhuma campanha audiovisual publicitária existiria sem música. E não é à toa: estudos indicam que anúncios publicitários com alguma forma de música possuem melhor desempenho em quatro tipos de métrica diferentes – criatividade, empatia, poder informativo e poder emocional [1]. Se você lembra da música, você também lembra da marca e essa assimilação é justamente o que quer o anunciante. Os comerciais mudaram. Agora precisam de influenciador. E influenciador cobra muito bem… Embora ainda existam comerciais em canais tradicionais como a TV aberta e fechada, as formas e locais de propaganda audiovisual vem se alterando constantemente porque os consumidores mudaram de lugar. Se antes a audiência estava majoritariamente nos canais das tradicionais TV aberta ou mesmo fechada, hoje não há dúvidas de que boa parte do tráfego de pessoas foi direcionado para plataformas de streaming, redes sociais e até mesmo para o novíssimo metaverso. Fato que a propaganda é feita onde o povo está e marcas visando aumentar suas vendas vem investindo pesadamente nesses novos meios. Essa mudança drástica e rápida no mercado publicitário fica ainda mais evidente quando se busca atingir o público adolescente e jovem. Como a identificação e interação desses se dá, cada vez mais, com figuras que expõem digital e diariamente o que fazem e pensam, ninguém melhor do que estes influenciadores para comunicar os valores que uma marca pretende mostrar ao mundo e, mais importante, gerar vendas. Afinal, na era do Marketing 5.0, os produtos e serviços vendem mais – especialmente para gerações Z (millenials) e Y – se forem indicados por pessoas com as quais haja uma identificação por quem vai comprar. Mas, a música continua muito importante. Mesmo que o comercial não aconteça nas mídias não interativas Novos personagens, novos canais, conteúdos, novas formas de fazer propaganda, isso está posto. Entretanto, essas novidades não diminuem a importância da utilização de música como uma peça-chave no marketing. Afinal, de nada adiantaria a oferta dos serviços dos influenciadores e suas agências, se ao criarem as campanhas não pudessem utilizar uma trilha sonora adequada. Mesmo que ao invés de embalar crianças fofinhas tomando banho, passem agora a ser coreografadas em vídeos curtos de um app chinês. “…Ok! Os comerciais de hoje são feitos de vídeos rápidos por influenciadores e música. Mas ainda não entendi qual o problema… Problema: para usar música são necessárias as devidas autorizações e agências e influencers não vem buscando-nas O negócio é tão bom que os criadores de conteúdo estão rindo à toa. Mas, o Falamansa não, rs. E aqui reside a questão central desse texto, porque a maioria dos influencers e marcas (mesmo os mais bem pagos e as maiores), quando da criação de seus anúncios, não vêm buscando as devidas autorizações para utilizarem conteúdo musical de terceiros, quando deveriam. Se para usufruir de quase tudo que tem valor numa economia de mercado se paga, por que alguém pensaria que para utilizar uma música seria diferente? Ora, a autorização para disponibilização da imagem e voz do influenciador está para o preço que se cobra por ela, bem como está a utilização de uma música como ativo de propriedade intelectual protegido por direitos. Inclusive e especialmente o direito que um titular de “direito autoral” tem de receber pela respectiva concessão de licença de uso de determinado conteúdo musical quando incluído em produção audiovisual, o que se denomina comumente de sincronização. “Mas, como assim? Por que tem que ter autorização?” Além de ser justo, porque a lei manda 3 vezes [2]! O uso de música em anúncios publicitários veiculados em redes sociais envolve três tipos de direitos. Logo, depende também de três tipos de autorização, sendo elas: 1. a autorização para o exercício do direito de reprodução (artigo 29, inciso I, da Lei De Direitos Autorais [3]);2. a autorização para o exercício do direito de execução pública (artigo 68, caput e parágrafos, da Lei de Direitos Autorais [4]); e3. a autorização para o exercício do direito de sincronização (artigo 90 e 93, inciso V da Lei de Direitos Autorais). Você deve estar se perguntando: “Mas, pera lá! Como assim preciso de autorizações se a música é uma só e o uso também, gente”?  Justamente, a emissão sonora de determinado conteúdo musical vinculado a uma campanha publicitária é única, mas estão aderidos aí três tipos de uso da música – as já citadas reprodução, a sincronização e a execução pública. Enquanto a reprodução é a criação uma cópia digital daquela música para ser incluída nos reels/post/stories (ou outro conteúdo); a execução pública é a propagação da música em um ambiente de frequência virtual coletiva – a plataforma; e a sincronização é a adesão da música ao conteúdo de vídeo. A autorização para exercício do direito de execução pública da composição [5]  é obtida pela plataforma de rede social junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O ECAD, por sua vez, recebe valores em troca dessa autorização e, após sua mordida, repassa valores às sociedades de gestão coletiva que, finalmente, pagam a parte de cada um dos titulares diretamente. O primeiro pagamento pelo Instagram ao ECAD ocorreu em março de 2020 [6] e o TikTok celebrou acordo em 2021 [7]. A autorização para o exercício do direito de reprodução e do direito de sincronização não publicitário das músicas é obtida pela plataforma junto às editoras (no que diz respeito à obra musical) e às gravadoras (no que diz respeito à gravação/fonograma).  A autorização para o exercício do direito de sincronização com caráter publicitário, por sua vez, não é obtido pela plataforma junto às editoras e às gravadoras, e deve ser feito diretamente pelo usuário (ou sua agência representante) junto a essas

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Direitos de Imagem de celebridades desportivas VS. Direitos Autorais dos tatuadores – (Sports Celebrities Image Rights Vs. Tattoo Artists Copyrights)

Direitos Autorais – Tatuador – Direito de Imagem – Celebridade Desportiva – Conflito. O presente artigo trata dos direitos autorais dos tatuadores quando em conflito com o direito de imagem de esportistas tatuados em situações naturalmente suscitadas pela peculiaridade do principal meio de fixação da tatuagem: o corpo humano. Copyright – Tattoo – Image Rights – Sports Celebrity – Conflict. This article deals with the Tattoo Artists Copyrights and its conflict with Sports Celebrities Image Rights in natural situations caused by the peculiarity of fixation mean peculiarity of the tattoos: the human body. Introdução É inegável a popularização da tatuagem em todo o mundo, seja qual for a profissão, idade, classe social e a finalidade buscada com a pintura permanente. No entanto, fato é que esta tendência possui força homérica no mundo do esporte, em que cada vez mais os seus protagonistas são enxergados como verdadeiros artistas e seus corpos, além de “máquinas de alta performance”, papéis em branco prontos para serem rabiscados por pinturas significando homenagens, recordações, automotivação ou ainda que apenas caprichos estéticos. Dado o exposto, o objetivo deste artigo é incitar a reflexão a respeito dos direitos autorais dos tatuadores quando em conflito com o direito de imagem de esportistas tatuados em situações naturalmente suscitadas pela peculiaridade do principal meio de fixação da tatuagem, qual seja, o corpo humano. Para abordar tais conflitos, tratar-se-á da já adormecida discussão a respeito de obra artística fixada em suporte de “propriedade” de terceiro, sendo o foco desta, neste trabalho, não somente a titularidade dos direitos autorais sobre a obra artística, mas principalmente a viabilidade de se persegui-los no mundo desportivo. Isso porque, não obstante seja uma questão já muito explorada em diversos foros, datas e contextos, ela ganha propósito novamente ao se terem diversas demandas jurídicas de tatuadores que buscam reparação pecuniária por utilizações não autorizadas de suas obras artísticas, colocando no polo passivo, inclusive, o próprio tatuado. Portanto, não pretender-se-á neste trabalho esgotar o assunto e tampouco taxar alternativas às problemáticas. Na realidade, analisar-se-á aqui, à luz da legislação pátria, conflitos que têm sido apreciados e julgados pelas cortes americanas, deixando-se de lado, entretanto, a análise das utilizações de tatuagens como pinturas descoladas do corpo humano, pelo fato de acarretar em óbvia reprodução e distribuição da obra artística que, por ser protegida por direitos autorais, deve ser autorizada pelo titular dos mesmos senão enquadrada nas exceções do artigo 46 de Lei 9.610 de 1998. I) Breve paralelo a recentes discussões/demandas judiciais acerca dos direitos do proprietário do suporte de fixação vs. direitos autorais sobre a obra artística. A legislação pátria define como “obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” . Neste sentido, não há dúvidas quanto à inclusão da tatuagem no conceito legal de “obra intelectual”, sendo desnecessária qualquer aprofundamento nesta zona. Tampouco há dúvidas quanto à classificação do grafite como obra intelectual, notadamente pelo que se determinou em recentes e importantes manifestações judiciais no Brasil e Estados Unidos. No Brasil, tal manifestação magistrada se deu em sede de processo originário do Tribunal de São Paulo, em meio à discussão, de nível nacional, tida entre juristas, artistas, políticos e urbanistas, sobre a polêmica política pública (Programa “Cidade Linda”) do então Prefeito da capital paulista, Marcelo Dória, na qual visava “limpar a cidade” através de diversas medidas, dentre as quais se destaca a pintura – em cor cinza – de muros de bens públicos contendo piches e grafites. Além da ampla discussão ter abordado a diferença da originalidade dos piches e grafites, e a qualificação dos mesmos como obra artística, o programa de Dória desencadeou revolta de diversos setores, a qual se materializou em ação popular contra a remoção de pinturas, desenhos ou inscrições caligrafadas em locais públicos, o que, segundo a parte autora, causaria irreparáveis danos paisagísticos e culturais . Na citada ação, o MM. Juiz Adriano Marcos Laroca, além de classificar a política como de “gosto duvidoso”, em sentença que concedeu “tutela antecipada para que os réus se abstenham imediatamente de removê-los sem prévia manifestação e diretrizes do CONPRESP, ou mesmo do Conselho Municipal de Política Cultural”, suscitou reflexão sobre quem possuiria a prerrogativa de remover o grafite: Aliás, como dimensionar a efemeridade desta manifestação artística, sobretudo na nossa sociedade líquida (Zygmunt Bauman) e da era digital, na qual tende a predominar a liquidez das coisas e das relações humanas? O Estado poderia fazer isso? Ou seria apenas o artista responsável pelo grafite? Nos Estados Unidos, cabe destacar recente decisão da corte americana, na qual o juiz Frederic Block, do distrito do Brooklyn, classificou o grafite como arte de “estatura reconhecida” e digna de proteção legal, determinando que a parte ré pagasse US$ 6,7 milhões a 21 dos grafiteiros que tinham mais de 45 obras pintadas nos muros de 5 Pointz – complexo fabril que, por muito tempo, foi palco de notórias exposições de grafites – como indenização pela destruição de suas criações. Baseou-se o magistrado em dispositivo da lei americana que protege obras de valor reconhecido, mesmo em casos em que elas tenham sido fixadas na propriedade de outras pessoas. De tais decisões o que se deve notar para fins de enriquecer a reflexão aqui proposta é que os magistrados, ao analisarem a possibilidade do Estado remover os grafites – arte cuja permanência não é intrínseca a sua natureza e que, no caso da ação popular, foram feitas sem o consentimento do dono do suporte de fixação –, consideraram que a remoção, sem consentimento dos artistas, além de causarem dano ao patrimônio cultural, afrontaria os direitos autorais dos mesmos. Em se tratando comparativamente das tatuagens, de outro lado, se tem que sua natureza, diferentemente do grafite, é permanente e, sobretudo, que há sim o consentimento dos “proprietários” – tatuados – dos meios em que são expressados. De forma que, pois, seguindo a lógica da análise acima, seria bem razoável que se considerasse que a decisão sobre a

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Lineker, MC Beyoncé, Liniker e o INPI

O que um artista tem a ver com o outro? E com o INPI? O leitor talvez tenha se perguntado. Um momento, explica-se abaixo. Em primeiro lugar é preciso dizer que infelizmente os artistas acima nunca estarão no mesmo palco. E não é porque pertencem a gêneros musicais diferentes. Anitta, sempre ela, já tratou de mostrar no programa Música Boa Ao Vivo, que não há abismo musical que não possa ser eliminado com um bom jogo de cintura. Na verdade, o que impede o inusitado encontro é o sumiço da Beyoncé a la Brasil. MC Beyonce não existe mais, entretanto continua vivinha da silva. Então porque motivo tal encontro é impossível? Fato é que a MC, hoje Ludmilla, em 2013 – já mui embarcada no sucesso da estrela americana homônima – teve repentinamente de abandonar o nome que vinha adotando. Alguns dizem que tal mudança se deveu ao rompimento com seu antigo empresário, mas é bem provável que também tenha se dado por uma possível notificação nada amistosa da Queen B.[1] E o LinI(E)ker? – O leitor provavelmente já ouviu falar no cantor revelação da soul music brasileira sempre acompanhado de sua banda Os Caramelows, mas e do LinI(E)ker? É confuso mesmo, e já explicando, um cantor mineiro utiliza o nome Lineker, que é também seu nome de batismo, desde 2012[2], muito antes do Liniker (o dos caramelows) vir a fazer sucesso. Ao que parece, por ora, os artistas convivem bem[3] mas não se sabe por quanto tempo. Existiria algo mais triste para um artista em ascensão do que ter de “desaparecer” de repente, porque não detém os direitos de marca para o nome com o qual se apresenta? Pode ser que o Liniker esteja correndo esse risco. Pois bem, nas duas situações apontadas acima muito desconforto e prejuízo poderia(á) ser poupado com alguns cuidados relativamente simples. Apenas a título de exemplificação, pode-se mencionar um julgado do Superior Tribunal de Justiça em que o registro do nome artístico no INPI favoreceu ao conhecido Tiririca em detrimento de outro artista que vinha ostentando tal denominação há várias décadas e muito antes daquele que hoje é Deputado Federal[4]. A partir desse exemplo é importante destacar inclusive que não só cantores, mas de igual maneira atores, atrizes e humoristas devem estar muito atentos ao tema. Fato é que poucas coisas são tão importantes para uma carreira no mercado do entretenimento quanto o nome artístico de um cantor(a) solo ou de uma banda. A bem da verdade, a expressão “nome artístico” sequer consegue denotar tudo o que representa. Não se trata apenas de simples “nome” na maioria dos casos, mas sim de um alter- ego, uma persona que é evocada pelo nome escolhido. Normalmente criado após muita reflexão pessoal ou mesmo de uma equipe, e via de regra com alto investimento, pode não ser possível alterá-lo sem que o artista perca sua representatividade ou ao menos parte dela. Por todo o exposto acima, não se pode menosprezar a importância de registro do nome artístico no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual e antes deste, a realização de uma busca prévia na base de dados deste órgão para que se possa saber se há algum pedido ou registro prévio colidente com o nome que se pretende usar. Embora haja custos envolvidos com taxas e honorários (neste caso apenas se o artista não quiser proceder com o registro por conta própria), o registro do nome artístico junto ao INPI é a melhor maneira de se prevenir um sem fim de aborrecimentos e até mesmo remediar na hipótese de uso não autorizado da marca, já depositada, por terceiros. [1] Para a sorte da MC , o fim da sua versão Beyonce, foi superada e ela vai bem nas paradas musicais. Isso nem sempre é o que acontece, porque às vezes a própria carreira artística segue ladeira abaixo em direção ao esquecimento. [2] http://g1.globo.com/musica/blog/mauro-ferreira/post/lineker-e-liniker-tem-nomes-quase-identicos-mas-sao-artistas-distintos.html; Acesso em 05 de Setembro de 2017. [3] https://www.youtube.com/watch?v=4ntPmozezHY. Acesso em 05 de Setembro de 2017. [4] RECURSO ESPECIAL Nº 555.483 – SP (2003/0125980-9). Acesso em 27 de Setembro de 2017.. Álvaro Costa [email protected] Advogado e Profissional atuante no mercado do entretenimento. Facebook-f Linkedin-in